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Processo:
0129392-64.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0129392-64.2026.8.16.0000

Recurso: 0129392-64.2026.8.16.0000 ED

Classe Processual: Embargos de Declaração Cível

Assunto Principal: Contratos Bancários

Embargante(s): EDGAR RENÊ VIZINI
ANGELO JOSE VIZINI
Embargado(s): Banco do Brasil S/A
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGELO JOSE VIZINI e
EDGAR RENÊ VIZINI, contra a decisão monocrática deste relator, que indeferiu o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº. 0115472-23.2026.8.16.0000.
Nas razões do presente recurso, a parte embargante pugna pelo acolhimento dos
embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão apontada e
modificada a decisão embargada, visando ao deferimento do efeito suspensivo, o que faz, resumidamente, a
partir das seguintes alegações: a) a existência de prejudicialidade externa, pois a ação mandamental discute
a prorrogação das dívidas rurais e a própria exigibilidade dos débitos executados; b) o prosseguimento das
execuções poderá resultar em atos constritivos e expropriatórios de difícil reversão; e c) a notificação
extrajudicial abrangeu todas as operações financeiras vinculadas à atividade rural, inclusive aquelas não
individualizadas em razão da recusa da instituição financeira em fornecer os respectivos documentos.
Requer, assim, a suspensão da execução até a resolução da questão prejudicial.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.

2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse,
cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal),
conheço dos embargos e passo ao seu exame monocrático, uma vez que opostos contra decisão unipessoal
deste relator, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou
outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão
embargada decidi-los-á monocraticamente.

A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm
cabimento quando a decisão registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não
ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado.
No caso em apreço, não obstante os fundamentos despendidos pela parte
Embargante, não há qualquer omissão a ser suprida.
É que, como cediço, a decisão que concede ou indefere pleito de concessão de efeito
suspensivo ou antecipação da tutela recursal, como é o caso da decisão ora embargada, possui natureza
provisória, o que significa que, embora se adentre ao exame da questão mérito, o faz o magistrado em sede
de cognição sumária, ou seja, a partir de um juízo de cognição não exauriente e, portanto, não definitivo.
A propósito, ressalta a doutrina especializada:
“Uma questão pode ser resolvida em cognição sumária ou exauriente. Uma decisão
fundada em cognição sumária não tem aptidão de tornar-se definitiva, ao contrário de
uma decisão fundada em cognição exauriente” (DIDER JR., Fredie. Curso de direito
processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão,
precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 11 ed., Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016, p. 406)

Deste modo, evidente que não cabe, nestes embargos de declaração, examinar a
decisão recorrida como se julgamento em cognição exauriente fosse, notadamente por não ser o momento
processual adequado para tanto, que apenas ocorrerá quando do julgamento do agravo de instrumento pelo
Colegiado, quando o relator proferir sua decisão com base em cognição exauriente sobre as questões de
mérito suscitadas no recurso.Importante mencionar que a decisão, ora embargada, declinou expressamente
os motivos pelos quais não restou avistada, em sede de cognição sumária e, portanto, sem prejuízo do
reexame da questão por ocasião do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, a probabilidade do direito
alegado pela parte ora Embargante. Confira-se:

“(...) Trata-se, na origem, de ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais c/c
pedido constitutivo negativo ajuizada por ANGELO JOSE VIZINI e EDGAR RENÊ
VIZINI em face do BANCO DO BRASIL S.A, na qual pretendem os autores, ora
agravantes o deferimento da tutela provisória para: a) determinar a extensão dos
efeitos da tutela liminar já concedida nos autos para abranger quatro novas
operações (nº130.574.624, nº 40/01765-6, nº 762.803.049 e nº 40/02534-9), com a
consequente suspensão das ações de execução e monitória de nº 0005652-
79.2025.8.16.0105, nº 0003504-95.2025.8.16.0105, nº 0001002- 86.2025.8.16.0105 e
nº 0003051-74.2025.8.16.0049; b) a retirada e abstenção de inscrições nos órgãos de
proteção ao crédito referentes às referidas operações; c) a determinação de exibição
das cópias integrais das operações e respectivas fichas gráficas; e d) o
reconhecimento de conexão entre os presentes autos e as ações executivas e
monitória acima indicadas.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do
direito alegado pela parte Agravante, com relação à suspensão da execução e ação
monitória, notadamente porque, à luz do artigo 784, inciso XII, § 1º do Código de
Processo Civil, “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título
executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”, de modo que a mera
existência de ação no qual se discute o débito exequendo, por si só, não tem o
condão de impedir o ajuizamento de ação executiva, tampouco de inibir o seu regular
processamento.
Nesse sentido, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento
de que “a existência de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo,
por si só, não inibe a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse
mesmo título” (AgInt no AREsp n. 2.009.622/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Nesses termos a decisão agravada ressaltou que: “A parte autora pretende, por via
transversal, obstar o regular prosseguimento de demandas autônomas, ajuizadas em
processos distintos e fundadas em títulos executivos extrajudiciais próprios. Ocorre
que os instrumentos processuais adequados para impugnar execuções são os
embargos do devedor (art. 914 e seguintes do CPC) ou a exceção de pré-
executividade, ambos a serem manejados nos respectivos autos executivos, e não
em ação de conhecimento distinta. A tutela liminar concedida nos presentes autos
(mov. 28.1 e 41.1) teve objeto delimitado às operações expressamente indicadas na
petição inicial. Pretender estender seus efeitos a contratos que não integraram o
pedido originário, objeto de processos autônomos, implica ampliar indevidamente o
objeto da lide sem o correspondente aditamento da inicial, em violação ao princípio
da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Acrescente-se que uma das
ações executivas indicadas tramita perante comarca diversa (proc. nº 0003051-
74.2025.8.16.0049), o que afasta, por si só, a possibilidade de este Juízo suspendê-la
por via incidental.(...)” (mov. 118.1)
Além disso, a penhora realizada no processo de execução se trata de ato
expropriatório de consequência natural do processo executivo. Portanto, sem prejuízo
do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, não vislumbrada a probabilidade do
direito alegado, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Além disso, com relação às demais alegações trazidas pelo recorrente de
necessidade de exibição de documentos, retirada do nome das partes dos cadastros
de restrição ao crédito e conexão das ações a parte agravante não tece qualquer
fundamento a fim de demonstrar qual o perigo de dano a que está sujeita caso
aguarde o julgamento do recurso pelo Colegiado, a justificar a suspensão dos efeitos
da decisão recorrida, limitando-se no recurso a discorrer sobre o mérito da questão
controvertida.
Conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência, no entanto, “para
o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do
NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano
irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no
REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).
Vale dizer, portanto, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte
agravante estaria sujeita, caso aguarde o julgamento do recurso pelo órgão
colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se infere das
razões do recurso. (…)

A rigor, das alegações despendidas nos presentes embargos de declaração, denota-
se claramente a discordância da parte Embargante com os termos da decisão ora recorrida. Ocorre que o
mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de
embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição,
omissão ou obscuridade, tampouco com erro material.
É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA.
PRECEDENTES. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação
do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de
forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno a
que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05
/2021) (grifei e sublinhei).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da
jurisprudência deste Superior Tribunal, "erro material é aquele evidente, decorrente
de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a
critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/07/2011).
2. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado
erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da
parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021)
(grifei e sublinhei).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É
PARTE. FIXAÇÃO CONFORME OS §§ 2o. e 3o. DO ART. 85 DO CÓDIGO FUX.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO REJEITADOS. (...) 4. Dos próprios argumentos
apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma
do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali
aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.5. Embargos de Declaração
rejeitados.” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1446269/SP, Rel. Ministro
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 29/04/2021) (grifei e sublinhei).

Logo, tendo em vista que a decisão embargada declinou expressamente os motivos
pelo qual não restou avistada a probabilidade do direito alegado no recurso, não há falar em omissão.
Além disso, com relação a questão da alegada omissão de enfrentamento da
alegação de prejudicialidade externa, em sede de cognição não exauriente, que será devidamente
aprimorado no julgamento do mérito recursal, eventual procedência da ação ordinária, enquanto não
acobertada pelo trânsito em julgado, não retira a liquidez nem a exigibilidade do título executivo, ensejando,
quando muito, a adequação do valor executado. Nesse sentido, cita-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL.
PREJUDICIALIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
Nº 7/STJ.(...)2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o julgamento de ação revisional apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato
que aparelha a execução não torna ilíquido o crédito. Precedentes.(...)4. Agravo
interno não provido. (AgIntnoAREspn. 1.517.845/MS, relator Ministro Ricardo Villas
BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)

Deste modo, à míngua de qualquer vício na decisão embargada, a rejeição dos
embargos é medida de rigor, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput
e incisos, do Novo Código de Processo Civil.
Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual
deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
3. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo, na
íntegra, a decisão que indeferiu a liminar recursal, conforme fundamentação expendida.
4. Intime-se.
5. Após, tornem o agravo de instrumento concluso para julgamento do mérito.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.

FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR