Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0129392-64.2026.8.16.0000 Recurso: 0129392-64.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): EDGAR RENÊ VIZINI ANGELO JOSE VIZINI Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGELO JOSE VIZINI e EDGAR RENÊ VIZINI, contra a decisão monocrática deste relator, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº. 0115472-23.2026.8.16.0000. Nas razões do presente recurso, a parte embargante pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão apontada e modificada a decisão embargada, visando ao deferimento do efeito suspensivo, o que faz, resumidamente, a partir das seguintes alegações: a) a existência de prejudicialidade externa, pois a ação mandamental discute a prorrogação das dívidas rurais e a própria exigibilidade dos débitos executados; b) o prosseguimento das execuções poderá resultar em atos constritivos e expropriatórios de difícil reversão; e c) a notificação extrajudicial abrangeu todas as operações financeiras vinculadas à atividade rural, inclusive aquelas não individualizadas em razão da recusa da instituição financeira em fornecer os respectivos documentos. Requer, assim, a suspensão da execução até a resolução da questão prejudicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocrático, uma vez que opostos contra decisão unipessoal deste relator, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso em apreço, não obstante os fundamentos despendidos pela parte Embargante, não há qualquer omissão a ser suprida. É que, como cediço, a decisão que concede ou indefere pleito de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, como é o caso da decisão ora embargada, possui natureza provisória, o que significa que, embora se adentre ao exame da questão mérito, o faz o magistrado em sede de cognição sumária, ou seja, a partir de um juízo de cognição não exauriente e, portanto, não definitivo. A propósito, ressalta a doutrina especializada: “Uma questão pode ser resolvida em cognição sumária ou exauriente. Uma decisão fundada em cognição sumária não tem aptidão de tornar-se definitiva, ao contrário de uma decisão fundada em cognição exauriente” (DIDER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 11 ed., Salvador: Ed. JusPodvim, 2016, p. 406) Deste modo, evidente que não cabe, nestes embargos de declaração, examinar a decisão recorrida como se julgamento em cognição exauriente fosse, notadamente por não ser o momento processual adequado para tanto, que apenas ocorrerá quando do julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado, quando o relator proferir sua decisão com base em cognição exauriente sobre as questões de mérito suscitadas no recurso.Importante mencionar que a decisão, ora embargada, declinou expressamente os motivos pelos quais não restou avistada, em sede de cognição sumária e, portanto, sem prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, a probabilidade do direito alegado pela parte ora Embargante. Confira-se: “(...) Trata-se, na origem, de ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais c/c pedido constitutivo negativo ajuizada por ANGELO JOSE VIZINI e EDGAR RENÊ VIZINI em face do BANCO DO BRASIL S.A, na qual pretendem os autores, ora agravantes o deferimento da tutela provisória para: a) determinar a extensão dos efeitos da tutela liminar já concedida nos autos para abranger quatro novas operações (nº130.574.624, nº 40/01765-6, nº 762.803.049 e nº 40/02534-9), com a consequente suspensão das ações de execução e monitória de nº 0005652- 79.2025.8.16.0105, nº 0003504-95.2025.8.16.0105, nº 0001002- 86.2025.8.16.0105 e nº 0003051-74.2025.8.16.0049; b) a retirada e abstenção de inscrições nos órgãos de proteção ao crédito referentes às referidas operações; c) a determinação de exibição das cópias integrais das operações e respectivas fichas gráficas; e d) o reconhecimento de conexão entre os presentes autos e as ações executivas e monitória acima indicadas. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante, com relação à suspensão da execução e ação monitória, notadamente porque, à luz do artigo 784, inciso XII, § 1º do Código de Processo Civil, “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”, de modo que a mera existência de ação no qual se discute o débito exequendo, por si só, não tem o condão de impedir o ajuizamento de ação executiva, tampouco de inibir o seu regular processamento. Nesse sentido, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que “a existência de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo, por si só, não inibe a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título” (AgInt no AREsp n. 2.009.622/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). Nesses termos a decisão agravada ressaltou que: “A parte autora pretende, por via transversal, obstar o regular prosseguimento de demandas autônomas, ajuizadas em processos distintos e fundadas em títulos executivos extrajudiciais próprios. Ocorre que os instrumentos processuais adequados para impugnar execuções são os embargos do devedor (art. 914 e seguintes do CPC) ou a exceção de pré- executividade, ambos a serem manejados nos respectivos autos executivos, e não em ação de conhecimento distinta. A tutela liminar concedida nos presentes autos (mov. 28.1 e 41.1) teve objeto delimitado às operações expressamente indicadas na petição inicial. Pretender estender seus efeitos a contratos que não integraram o pedido originário, objeto de processos autônomos, implica ampliar indevidamente o objeto da lide sem o correspondente aditamento da inicial, em violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Acrescente-se que uma das ações executivas indicadas tramita perante comarca diversa (proc. nº 0003051- 74.2025.8.16.0049), o que afasta, por si só, a possibilidade de este Juízo suspendê-la por via incidental.(...)” (mov. 118.1) Além disso, a penhora realizada no processo de execução se trata de ato expropriatório de consequência natural do processo executivo. Portanto, sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, não vislumbrada a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Além disso, com relação às demais alegações trazidas pelo recorrente de necessidade de exibição de documentos, retirada do nome das partes dos cadastros de restrição ao crédito e conexão das ações a parte agravante não tece qualquer fundamento a fim de demonstrar qual o perigo de dano a que está sujeita caso aguarde o julgamento do recurso pelo Colegiado, a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, limitando-se no recurso a discorrer sobre o mérito da questão controvertida. Conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência, no entanto, “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Vale dizer, portanto, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte agravante estaria sujeita, caso aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se infere das razões do recurso. (…) A rigor, das alegações despendidas nos presentes embargos de declaração, denota- se claramente a discordância da parte Embargante com os termos da decisão ora recorrida. Ocorre que o mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade, tampouco com erro material. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONVERSÃO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. PRECEDENTES. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05 /2021) (grifei e sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/07/2011). 2. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) (grifei e sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. FIXAÇÃO CONFORME OS §§ 2o. e 3o. DO ART. 85 DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO REJEITADOS. (...) 4. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.5. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1446269/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 29/04/2021) (grifei e sublinhei). Logo, tendo em vista que a decisão embargada declinou expressamente os motivos pelo qual não restou avistada a probabilidade do direito alegado no recurso, não há falar em omissão. Além disso, com relação a questão da alegada omissão de enfrentamento da alegação de prejudicialidade externa, em sede de cognição não exauriente, que será devidamente aprimorado no julgamento do mérito recursal, eventual procedência da ação ordinária, enquanto não acobertada pelo trânsito em julgado, não retira a liquidez nem a exigibilidade do título executivo, ensejando, quando muito, a adequação do valor executado. Nesse sentido, cita-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.(...)2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento de ação revisional apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha a execução não torna ilíquido o crédito. Precedentes.(...)4. Agravo interno não provido. (AgIntnoAREspn. 1.517.845/MS, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Deste modo, à míngua de qualquer vício na decisão embargada, a rejeição dos embargos é medida de rigor, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Novo Código de Processo Civil. Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil. 3. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão que indeferiu a liminar recursal, conforme fundamentação expendida. 4. Intime-se. 5. Após, tornem o agravo de instrumento concluso para julgamento do mérito. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR
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